TCE impõe multas de R$ 33 mil a Eduardo Requião
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) impôs duas multas, no valor total de R$ 33.099,44, ao ex-superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Eduardo Requião de Mello e Silva (Processo nº 634595/08). Fiscalização realizada pela 3ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) da Corte, em 2008, constatou que o gestor “afrontou determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e impediu a ação de fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF)”. Cabe recurso da decisão.
Os problemas identificados na Appa originaram, da parte da 3ª ICE – instância do Tribunal, à época, responsável pela fiscalização da autarquia – uma Comunicação de Irregularidade. Posteriormente, o processo foi autuado como Tomada de Contas Extraordinária, procedimento de fiscalização instaurado pelo TCE quando há fortes indícios de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. No caso em questão, a desobediência às determinações da Anvisa e o impedimento da ação da SRF geraram autuações no valor de R$ 319.084,86 à autarquia.
Ao propor o voto pela multa, em reunião da 1ª Câmara do Tribunal, na última terça-feira (23 de novembro), o relator Artagão de Mattos Leão considerou que “a prática de ações ou omissões pelo superintendente da autarquia acabou por comprometer o patrimônio da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, na medida em que recursos foram destinados ao pagamento de multas impostas pelos órgãos federais, as quais poderiam ter sido evitadas”. E complementa: “O agente tinha o dever de agir, consoante estabelecido em lei, mas, desobedecendo à lei, não agiu. Por não ter agido, causou um dano a coletividade”.
As multas imputadas ao ex-superintendente da Appa são de R$ 1.190,96, valor previsto na alínea “g”, Inciso IV, do Artigo 87 da Lei Complementar nº 113/05 (Lei Orgânica do TCE); e proporcional ao dano provocado ao órgão público, equivalente a 10% do prejuízo de R$ 319.084,86, devidamente corrigidos, conforme previsto no Parágrafo 2º do Artigo 89 da Lei Complementar nº 113/05.
