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Justiça reconhece imunidade tributária da Autarquia de Saúde de Apucarana

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Justiça reconhece imunidade tributária da Autarquia de Saúde de Apucarana
Autor ustiça reconhece imunidade tributária da Autarquia de Saúde de Apucarana - Foto: Edson Denobi

A imunidade tributária em nada prejudica os profissionais da saúde, uma vez que o artigo 195 da Constituição Federal determina que nestes casos “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
Em sentença proferida na última semana, pela Justiça Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), o Desembargador Federal, Otávio Roberto Pamplona, julgou procedente o pedido impetrado em 2006, pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, e reconheceu a imunidade tributária em relação à quota patronal das contribuições previdenciárias previstas na Constituição Federal (CF), desde o ano de criação da autarquia, em 5 de julho de 1.985.

“Já estávamos seguros desta decisão favorável, uma vez que nossa instituição preenche todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), e portanto, pela sua própria natureza, faz jus à imunidade”, salienta o prefeito João Carlos de Oliveira (PMDB). A autarquia apucaranense tem caráter beneficente e de utilidade pública, não tem fins lucrativos e é mantida por recursos orçamentários públicos.

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Em sua sentença – que acompanhou decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 7 votos a zero - o desembargador destacou, entre outros pontos que: “Como se vê, aqui não se tem uma entidade hospitalar comum, mas, sim, um estabelecimento público. A parte autora é, na verdade, uma autarquia pública municipal que tem, entre os outros fins relevantes acima destacados, prestar serviços de saúde através de médicos especializados. Existe, pois, para dar cumprimento ao que dispõe a Carta Maior no que se refere à competência municipal atinente à saúde pública (conforme os arts. 23, inciso II, 30 e 196 da Constituição de 1988). A autarquia preenche os requisitos do artigo 14 do CTN e os do artigo 55 da Lei n.º 8.212, de 1991” ....

“Portanto, concluo que a parte autora tem direito à imunidade tributária em relação à quota patronal das contribuições previdenciárias, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, desde a criação da autarquia municipal de saúde, uma vez que já estavam presentes os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade”, grifou o Desembargador Federal, Otávio Roberto Pamplona.

A imunidade tributária em nada prejudica os profissionais da saúde, uma vez que o artigo 195 da Constituição Federal determina que nestes casos “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

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Segundo a assessoria jurídica da Autarquia Municipal de Saúde, o Governo Federal ainda pode entrar com recurso da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

Fonte: Diretoria de Comunicação Social da Prefeitura de Apucarana

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