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Ex-prefeito de Uraí é multado por exigências ilegais em licitação para asfalto

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Ex-prefeito de Uraí é multado por exigências ilegais em licitação para asfalto
Autor Ex-prefeito de Uraí é multado por exigências ilegais em licitação para asfalto - Foto: Divulgação - Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito de Uraí (Norte Pioneiro) Almir Fernandes de Oliveira (gestão 2013-2016) em R$ 1.500,94 por inserir exigências desnecessárias e restritivas no edital da Tomada de Preços nº 2/2013, realizada pelo município para a contratação de empresa especializada para a execução serviços de pavimentação asfáltica.

O edital da tomada de preços não respeitou as normas gerais dessa modalidade licitatória; e exigiu pagamento para a retirada do edital na prefeitura - acima do valor das cópias reprográficas -, apresentação de recibo que comprove a compra do edital, pagamento de 1% do valor da obra para participar da licitação e cheque caução como garantia de execução do contrato. Além disso, o objeto licitado não foi dividido em lotes, como recomendado pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

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O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação formulada por Altair Murilho em face da Tomada de Preços nº 2/2013, na qual foram apontadas as irregularidades do procedimento licitatório.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade da tomada de preços. A unidade técnica destacou que a Lei nº 8.666/93 estabelece que podem participar da tomada de preços os interessados previamente habilitados até três dias antes da abertura das propostas, sem a obrigatoriedade de expedição de certificado de registro cadastral; e a norma não prevê a exigência de retirada do edital pessoalmente e nem de pagamento para retirá-lo.

A Cofit ressaltou que a modalidade da garantia a ser prestada será de escolha do contratado; e que não há previsão para que ela seja apresentada por meio de cheque. E lembrou que o artigo 15, IV da Lei nº 8.666/93 determina que o objeto da licitação seja fracionado sempre que possível, para maior economicidade e ampliação da participação de fornecedores de pequeno porte.

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Segundo a unidade técnica, isso poderia ter sido realizado na tomada de preços, separando os lotes por locais de realização dos serviços, por exemplo. Assim, a Cofit opinou pela procedência parcial da representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC-PR, e votou pela procedência parcial da representação. Ele destacou que a estipulação da data limite para o credenciamento no mesmo dia da abertura das propostas contraria a Lei nº 8.666/93; e que as exigências questionadas não estão previstas na legislação.

Artagão lembrou, em relação ao fracionamento da licitação, que a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) já estabeleceu que é obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações cujos objetos sejam divisíveis, desde que não haja prejuízo ou perda de economia de escala. Assim, ele aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

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O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 31 de agosto, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e fizeram as seguintes recomendações ao Município de Uraí: que observe os prazos legais referentes às modalidades licitatórias, particularmente a tomada de preços; disponibilize em meio eletrônico o instrumento convocatório e abstenha-se de exigir recibo de compra do edital como requisito de habilitação dos licitantes, além de fixar valor compatível com o das cópias reprográficas; receba a garantia apenas nas modalidades previstas em lei; e adote o parcelamento do objeto quando possível - objeto divisível -, praticando a licitação por itens ou por lotes, para ampliar a disputa entre os interessados.

O ex-prefeito não recorreu da decisão contida no Acórdão nº 3896/17 - Tribunal Pleno, publicado em 11 de setembro,  na edição nº 1.673 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de outubro. Almir Fernandes de Oliveira deverá pagar a multa de R$ 1.500,94 até 22 de novembro. Se não cumprir esse prazo, seu nome será inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

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