TNOnline

Leia a última edição Siga no Whatsapp
--°C | Apucarana
Euro
--
Dólar
--

Entretenimento

publicidade
ENTRETENIMENTO

Band terá de pagar R$ 1,1 milhão indenização para Xuxa

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Telegram
Siga-nos Seguir no Google News
Grupos do WhatsApp

Receba notícias no seu Whatsapp Participe dos grupos do TNOnline

Band terá de pagar R$ 1,1 milhão indenização para Xuxa
Autor Foto: Reprodução

A Rádio e Televisão Bandeirantes deverá pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a proposta da emissora, que queria rediscutir a indenização estabelecida pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

As fotos, feitas originalmente para publicação em revista masculina, foram exibidas em um programa de televisão. O TJ-RJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau, que havia estabelecido condenação em R$ 4 milhões no caso dos danos materiais.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Associe sua marca ao jornalismo sério e de credibilidade, anuncie no TNOnline.

O argumento do TJ-RJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar, segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.

Segundo os desembargadores do Rio, o dano material pelo uso indevido das imagens não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar, mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJ-RJ considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que os R$ 4 milhões eram excessivos.

A Bandeirantes apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ-RJ, mas não foi admitido por falta de comprovação do preparo - adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De acordo com o artigo 511 do CPC (Código de Processo Civil) e a Súmula 187 do STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso, no tribunal de origem, não for comprovado o preparo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Contra a decisão que não admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator, ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos casos de insuficiência do valor e não nas situações em que, desde o início, não há comprovação do recolhimento.

Além disso, segundo Beneti, mesmo que não houvesse o problema do preparo, o recurso da Bandeirantes não poderia ser aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJ-RJ, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense.

Gostou da matéria? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Email
Adicionar como fonte preferida no Google

Últimas em Entretenimento

publicidade

Mais lidas no TNOnline

publicidade

Últimas do TNOnline

TNOnline TV