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Vital do Rêgo: caráter irrevogável de adesão à relicitação é exclusivo a concessionário

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Nesta quarta-feira, 5, o Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a debater a consulta que trata sobre a possibilidade do governo cancelar relicitações de ativos de infraestrutura já em andamento. Antes de dois ministros pedirem vista do texto, o relator Vital do Rêgo realizou a leitura do seu voto.

A consulta, realizada pelos ministérios dos Portos e Aeroportos e Transportes, é dividida em duas perguntas. A primeira é se há alguma objeção do TCU ao entendimento de que o caráter irrevogável da relicitação se restringe à iniciativa da empresa responsável pela concessão.

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Sobre isso, o ministro Vital do Rêgo afirmou que o objeto da concessão é imutável, mas condições do contrato não. "O caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à declaração formal do concessionário de adesão ao processo de relicitação", disse.

O segundo questionamento do governo é quais seriam as balizas técnicas que o gestor deve apontar na sua motivação para o encerramento do processo de licitação em caso da iniciativa ser do poder concedente.

Nesse sentido, o relator elencou 14 condicionantes, sendo o primeiro deles a manifestação formal do concessionário registrando interesse em permanecer na concessão.

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O ministro chamou a atenção para as condicionantes que dizem respeito à demonstração do interesse público que motivam a opção pelo encerramento da relicitação e a demonstração da vantagem de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação.

O voto do ministro incluía ainda a determinação de que a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) constitua grupo de trabalho para, no prazo de 90 dias, propor ao TCU, caso necessário, a atualização da IN-TCU 81/2018. A instrução normativa estipula o modelo de fiscalização dos processos de desestatização realizados pelo poder público.

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