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TCU revoga cautelar sobre BR-381 após superar riscos e arquiva processo de transferência

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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira, 22, revogar a medida cautelar que havia sido adotada no processo de transferência de controle da BR-381/MG/SP (Fernão Dias) da concessionária Arteris para a Motiva, após concluir que os riscos que motivaram a intervenção foram superados.

A decisão, relatada pelo ministro Bruno Dantas, envolve representação de Motiva contra a Arteris. À época, às vésperas da conclusão da operação, a Motiva apontou possíveis irregularidades que poderiam comprometer a transição da concessão, incluindo risco de indisponibilização de dados operacionais, celebração de contratos potencialmente onerosos e alterações financeiras capazes de impactar o valor da empresa.

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O TCU concedeu então a cautelar para assegurar a preservação das informações da concessionária, garantir uma transição operacional segura e evitar distorções no cálculo do preço de aquisição, inclusive com a retenção de cerca de R$ 19,5 milhões considerados controversos.

Segundo o relator, contudo, fatos posteriores alteraram "substancialmente" o cenário. A transferência de controle foi concluída na data prevista, sem interrupção dos serviços, e não houve evidência de perda de dados ou comprometimento dos sistemas essenciais da concessionária.

Além disso, a controvérsia financeira foi superada após a Arteris renunciar ao valor em disputa, o que levou à perda de objeto da medida cautelar nesse ponto. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou ainda ter implementado as determinações do TCU e mantido acompanhamento ativo da transição.

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No voto, Dantas afirmou que os três principais riscos que justificaram a cautelar (informacional, operacional e econômico) foram eliminados ou significativamente mitigados. Ele destacou que a medida cumpriu sua função ao evitar danos imediatos e induzir a regularização das condutas.

Com a estabilização do processo e a atuação da agência reguladora, o relator concluiu que a manutenção da cautelar se tornou desnecessária. "A proteção inicialmente assegurada por meio de medida excepcional deixou de depender da atuação direta desta Corte."

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