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Relator no STF diz que valores pagos a mais por revisão da vida toda não deverão ser devolvidos

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O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que o INSS não poderá cobrar a devolução de benefícios pagos a mais a aposentados favorecidos com a "revisão da vida toda". O julgamento começou nesta sexta-feira, 14, no plenário virtual e vai até a próxima sexta-feira, 21. Até o momento, o relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Está em análise um recurso apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade pede que a decisão da Corte que anulou a "revisão da vida toda" tenha efeitos somente para o futuro e não implique na devolução de valores pagos até 5 de abril de 2024, data de publicação da ata do julgamento em questão.

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Nunes Marques negou o recurso, mas fez o esclarecimento em seu voto. No seu entendimento, não houve omissão do Supremo sobre o tema. Ele registrou "que não colherão êxito eventuais cobranças feitas pelo INSS em face dos segurados ou sucessores, referentes a valores recebidos a maior até a data de 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à revisão da vida toda".

A tese que dava sustentação à "revisão da vida toda" era que o segurado tinha direito a optar pela regra que fosse mais vantajosa para ele: seja a regra de transição, que contabiliza os salários a partir de 1994, seja a regra geral, que leva em conta toda a vida contributiva. O caso tinha grande relevância para a União, que estimou impacto de até R$ 480 bilhões para as contas públicas. Em dezembro de 2022, o Supremo tomou decisão favorável aos aposentados e permitiu que os aposentados optassem pela regra geral.

Já em 2024, o Supremo decidiu que só podem ser contabilizados os salários a partir de 1994 - ou seja, derrubou o entendimento da "revisão da vida toda". A anulação foi feita por via indireta, por meio do julgamento da regra de transição para o cálculo dos benefícios. A Corte decidiu que essa regra de transição é constitucional e, por isso, o segurado não pode optar pela regra que lhe for mais favorável.

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