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Governo do Rio sanciona benefício fiscal para termelétricas a gás natural

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O governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro (PL), sancionou ontem, 17, uma lei que concede benefício fiscal para usinas de geração termelétrica a gás natural.

A lei 10.456 de 2024, proposta pelo governo e aprovada no parlamento estadual em junho, isenta essas termelétricas do pagamento de ICMS na compra de gás natural.

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Isso inclui o gás natural liquefeito (GNL), desde que o produto ingresse por portos do Rio, via Baía de Guanabara ou Porto do Açu. Trata-se de regime tributário especial concedido ao setor no Rio de Janeiro.

Esse novo regime tributário é válido para unidades que venceram leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032, e abrange o imposto incidente na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à atividade e na comercialização da energia gerada.

As empresas que gozarem do benefício, além de boa conduta fiscal e ambiental, vai se exigir um investimento mínimo em projetos de energia renovável, como de geração, eficiência energética em prédios públicos, iluminação pública, ou estudos sobre transição energética e energia voltados ao Rio.

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Estudo

Para fundamentar a medida de desoneração dos negócios de geração termelétrica, que vai reduzir a arrecadação do Rio em plena crise fiscal, a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (Seneemar) elaborou um estudo sobre o tema. O material indica que o estado do Rio concentra 71% da produção de gás natural do país, sendo responsável por mais de 75% do consumo nacional, tendo quase 25% de sua frota de veículos adaptada ao GNV.

Segundo o governo, portanto, a medida tem potencial para atrair investimentos ao estado. A construção e operação de termelétricas a gás natural, argumenta a secretaria, teria um "efeito multiplicador" na economia local, diretamente na cadeia de gás e indiretamente no restante da indústria, fomentando a demanda pelo combustível e, com ela, investimentos como construção de novos gasodutos e unidades de beneficiamento do gás.

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