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BC define regras de nova modalidade de crédito com juros reduzidos prevista por de lei de 2025

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O Banco Central definiu as regras para contratação de nova modalidade especial de crédito pessoal, com juros reduzidos, sem consignação e sem garantia real, estabelecida por lei em novembro do ano passado. Elas passam a valer a partir de 1º de julho de 2027.

A nova modalidade é prevista pela Lei nº 15.252/2025, que cria um tipo de empréstimo com juros mais baixos para o consumidor, em função de medidas para diminuir a possibilidade de inadimplência. Entre essas medidas está a autorização irrevogável de débito automático das parcelas diretamente em conta de depósito ou pré-paga de pagamento.

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Em um conjunto de normas publicado nesta segunda-feira, o BC definiu, entre outros pontos, que o valor da parcela mensal da modalidade especial não poderá comprometer mais do que 35% da renda bruta mensal do tomador.

Cabe à instituição credora avaliar a capacidade de pagamento do cliente, considerando, na apuração do comprometimento da renda, suas obrigações financeiras relevantes e as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial.

Para avaliar a capacidade de pagamento, as instituições financeiras devem consultar as operações de crédito contratadas pelo tomador já registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR). No cálculo de até 35%, devem considerar, além da parcela mensal da operação ofertada, os valores de prestações de outras operações já contratadas pelo cliente, nas modalidades de crédito especial com juros reduzidos e com consignação da prestação em salário ou benefício.

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Débito automático

O BC especificou que as instituições financeiras não podem, nos contratos da nova modalidade, pedir autorização genérica de débito automático, ou seja, que alcance toda e qualquer conta de titularidade do tomador. Também vedou a realização de débitos sobre o limite de crédito, inclusive cheque especial.

A autoridade monetária definiu ainda que, na contratação, o consumidor deve ser informado da taxa de juros e do custo efetivo total aplicáveis em hipótese de restar inviabilizada, por sua iniciativa ou omissão, a manutenção do débito automático, sem que haja a indicação de outra conta apta para redirecionar as cobranças. As regras especificam que, no curso da operação, o tomador poderá autorizar o débito em outras contas de sua titularidade, mesmo que não previamente informadas no termo específico inicial.

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Caso a inviabilização do débito ocorra, o cliente deve ser notificado em endereço eletrônico, com antecedência mínima de 30 dias. Se não regularizar a situação, a taxa de juros prevista deverá ser aplicada exclusivamente de forma prospectiva, incidindo sobre o saldo devedor remanescente. É vedada a aplicação retroativa.

Junto com as novas normas do BC, foi publicada uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Entre outros pontos, o texto versa sobre as regras para débito automático nas contas de depósito, de pagamento pré-pagas e contas-salário. Estabelece para elas cinco princípios: proteção dos clientes e usuários; integridade, conformidade e segurança da autorização, bem como dos respectivos lançamentos a débito em contas; transparência na autorização, bem como nos respectivos lançamentos a débito em contas; acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a autorização e os lançamentos a débito em contas; e uniformidade das normas aplicáveis às diversas modalidades de pagamentos, independentemente da espécie de conta de que trata o caput, ressalvadas as peculiaridades decorrentes das características inerentes a cada espécie de pagamento e conta.

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