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Tribunal condena Meta a indenizar em R$ 10 mil mulher hackeada

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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central que condenou a Meta a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, será de R$ 10 mil.

A usuária disse que seu perfil foi invadido por um hacker, que alterou seus dados cadastrais e passou a utilizar a conta para realizar golpes. Incapaz de reaver a conta, ela pediu a antecipação da tutela para o bloqueio imediato do perfil, com preservação do nome de usuário, bem como das publicações existentes. Além disso, pediu a restauração do conteúdo perdido e a recuperação do acesso à conta.

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Em resposta, a Meta alegou desproporção do valor indenizatório e que não houve falha na prestação de serviços. A plataforma também afirmou impossibilidade de preservação do nome do usuário, bem como dos conteúdos, vez que não há previsão da manutenção, sendo uma "tarefa exclusiva do usuário".

No voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que a Meta lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. "Convém destacar que o demandado (Meta) lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio", advertiu o desembargador.

Carlos Abrão também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, "havendo nítida falha na prestação dos serviços". "Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito", concluiu.

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"É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê de não ter bloqueado o uso fraudulento da conta do autor. Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elidem que a fraude consiste em risco inerente à sua atividade", observou o relator.

COM A PALAVRA, A META

Em contato com o Estadão, a Meta afirmou, por meio de e-mail, que não irá comentar a decisão judicial.

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