Regras definem novo caminho para trabalhador solicitar o saque do FGTS na Justiça
Nova diretriz do TST visa unificar entendimentos divergentes do Judiciário

Uma nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o entendimento sobre qual ramo do Judiciário é responsável por analisar ações judiciais relacionadas à liberação e movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Definida durante o julgamento do Tema 32, a mudança estabelece critérios baseados no motivo pelo qual o trabalhador solicita a retirada do dinheiro. A partir de agora, o profissional sob o regime da CLT que precisar recorrer à Justiça deverá identificar se a origem do pedido decorre do contrato de trabalho ou de outras condições previstas em lei, direcionando a ação para a esfera competente.
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Sob as novas regras, a Justiça do Trabalho permanece encarregada exclusivamente dos processos nos quais a liberação do saldo esteja vinculada ao término ou à suspensão da relação empregatícia. Enquadram-se nesse grupo os casos de demissão sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo mútuo, extinção da empresa e demais hipóteses de término do vínculo previstas na Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Como o fundamento da solicitação tem origem direta no contrato laboral, cabe ao tribunal trabalhista avaliar o cumprimento dos requisitos e autorizar o saque.
Por outro lado, a principal alteração afeta os pedidos que não dependem de controvérsias sobre o vínculo de emprego. As solicitações motivadas por diagnóstico de doenças graves, aposentadoria, falecimento do titular, financiamento da casa própria ou situações de calamidade pública passam a ser de competência da Justiça comum, que pode ser estadual ou federal. O relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, pontuou que, embora o FGTS seja fruto da relação de trabalho, os pedidos estritamente fundamentados nos requisitos da lei do fundo, sem discussão trabalhista associada, não possuem natureza do direito do trabalho.
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A deliberação da corte busca pacificar um impasse histórico entre o TST, que costumava julgar a maior parte dessas ações, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclinava a competência para a Justiça comum. O novo entendimento não retira o direito do trabalhador de movimentar a conta vinculada, mas apenas reorganiza a distribuição das causas no Judiciário. Para resguardar os processos já em andamento e evitar prejuízos, o tribunal aprovou uma regra de transição garantindo que todas as ações com sentença de mérito publicada antes da divulgação do acórdão permaneçam na Justiça do Trabalho até o encerramento da execução.
