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Plano de saúde terá que custear tratamento domiciliar de mulher atacada pelo ex-companheiro

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A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, em Santa Catarina, condenou uma operadora de plano de saúde a custear parcialmente o tratamento domiciliar de uma mulher vítima de agressão praticada pelo ex, que a atacou com ácido e óleo fervente. A vítima sofreu queimaduras químicas e térmicas, perdeu totalmente a visão e ficou com diversas sequelas permanentes. Ainda cabe recurso.

A mulher afirmou na ação que, após a agressão, permaneceu internada em hospital público e, ao receber indicação médica para continuidade do tratamento em casa, a operadora do plano de saúde do qual era beneficiária negou a cobertura do atendimento domiciliar.

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Segundo os autos, as violências causaram queimaduras de 2.º e 3.º graus, deformidades faciais e corporais, dificuldades respiratórias, dores crônicas, limitações funcionais e dependência para atividades básicas do cotidiano. A mulher pediu o custeio integral do tratamento domiciliar, com equipe multidisciplinar, fornecimento de insumos e equipamentos, além de indenização por danos morais.

'Cláusula de exclusão'

Em defesa, nos autos, a operadora sustentou que o contrato do plano de saúde prevê cláusula de exclusão para atendimento domiciliar, e alegou que a negativa está amparada pela legislação e pelas regras contratuais. Também afirmou que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável.

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Durante a instrução do processo, foram apresentados documentos médicos, relatórios de profissionais da saúde, perícia judicial e depoimentos. O laudo pericial reconheceu que a mulher possui sequelas graves e permanentes, mas concluiu que não há necessidade de equipe de enfermagem em tempo integral nem de atendimento domiciliar amplo nos moldes solicitados.

O perito apontou que parte significativa dos cuidados necessários está relacionada ao auxílio em atividades diárias, função atribuída a cuidadores, e não necessariamente a profissionais de saúde. Também afastou a necessidade de acompanhamento domiciliar de nutricionista e fonoaudiólogo.

Na sentença, a juíza destacou que a operadora não pode negar procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento quando o atendimento domiciliar funcionar como extensão da internação hospitalar e enquanto houver prescrição médica.

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A magistrada ressaltou, porém, que não há comprovação suficiente para obrigar o custeio integral e irrestrito de cuidadores ou equipe de enfermagem 24 horas por dia.

Ao final, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora custeie tratamentos multidisciplinares indispensáveis, como fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento médico, enfermagem para procedimentos técnicos, curativos complexos, oxigenoterapia, além de equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

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