Leia a última edição Siga no Whatsapp
--°C | Apucarana
Euro
--
Dólar
--
Cotidiano
publicidade
PENAS MAIS SEVERAS

Lei amplia punição a crimes sexuais online contra crianças; entenda

Texto torna mais rígidas penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Telegram
Siga-nos Seguir no Google News
Grupos do WhatsApp

Receba notícias no seu Whatsapp Participe dos grupos do TNOnline

Lei amplia punição a crimes sexuais online contra crianças; entenda
Autor Foto: Magnific

O Brasil já detém normas mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA).

-LEIA MAIS: Fim de semana no Paraná terá chuvas e risco de tempestades, diz meteorologista

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Associe sua marca ao jornalismo sério e de credibilidade, anuncie no TNOnline.

A Lei nº 15.487 passa a vigorar nesta sexta-feira (7) e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado para endurecer o tratamento penal aplicado aos autores desses delitos.

Entre as principais mudanças, a legislação amplia as possibilidades de investigação de crimes sexuais praticados pela internet. A nova lei autoriza rondas virtuais por órgãos de segurança a fim de identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos.

A atividade dispensa autorização judicial prévia. A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Inteligência artificial

O texto passa a considerar explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil.

A legislação aumenta as penas para autores que usem recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.

Além disso, haverá aumento de pena para criminosos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o objetivo de dificultar a identificação pelas autoridades.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Em relação ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.

Atendimento às vítimas

A nova lei assegura às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte deverá considerar os impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais.

O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Além disso, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.

Crimes hediondos e prisão preventiva

A lei também amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo diversas condutas ligadas à produção, divulgação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

O texto prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.

A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.

Penas mais severas

A legislação aumenta as punições para diversos crimes previstos no ECA:

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)

  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo;
  • financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima;
  • exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.

Venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA)

  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • prevê ainda a perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa;
  • aumento de pena: mais 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.

Divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA)

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
  • pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • aplica-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo;
  • aumento de pena: mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital.

Posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA)

  • pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa;
  • será aplicada a quem acessar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual;
  • redução de pena: de 1/6 a 1/3 quando houver pequena quantidade de material.

Simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA)

  • pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa.
  • abrange imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial.

Aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA)

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
  • pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa;
  • inclui assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual.

A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido:

  • com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros;
  • mediante perfis falsos ou anonimização digital;
  • por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online;
  • mediante promessa de vantagens à vítima;
  • aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.

Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA)

  • O crime permanece punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto.
  • A nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal.

Uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA)

Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor utilizar:

  • VPNs com finalidade de ocultação criminosa;
  • mascaramento de IP;
  • falsificação ou ocultação de identificadores digitais;
  • outras técnicas para impedir sua identificação.

Crimes considerados hediondos

A lei passa a enquadrar como crimes hediondos diversas condutas relacionadas a:

  • produção de material de violência sexual infantil;
  • venda de material;
  • divulgação e compartilhamento;
  • posse e armazenamento;
  • aliciamento de menores;
  • exploração sexual de crianças e adolescentes.

Como consequência, os condenados ficam sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos.

Prisão preventiva (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA)

A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de:

  • crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Gostou da matéria? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Email
Adicionar como fonte preferida no Google

Últimas em Cotidiano

publicidade

Mais lidas no TNOnline

publicidade

Últimas do TNOnline

TNOnline TV