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Incorporação de funções gratificadas por servidores municipais é julgada inconstitucional pelo TJPR

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Atendendo ao pedido do Ministério Público do Paraná em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná julgou inconstitucional o artigo 89 da Lei Municipal 4.451/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) de Arapongas, no Norte-Central do estado. O artigo assegurava aos funcionários públicos municipais a incorporação de gratificação decorrente do exercício de funções de caráter transitório, desde que fossem desempenhadas por um determinado período de tempo (quatro anos consecutivos a dez anos alternados, conforme o caso).

Na mesma ação, mediante a aplicação do instituto do “arrastamento”, o TJPR reconheceu também a inconstitucionalidade parcial de outras quatro leis municipais anteriores à Lei 4.451/2016 e que também asseguravam a incorporação ilícita das funções gratificadas a mais de 200 servidores públicos.

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada nesta segunda-feira, 7 de agosto, teve início depois da abertura de procedimento de controle de constitucionalidade pela 1ª Promotoria de Justiça Arapongas, logo após a promulgação da Lei 4.451/2016. A decisão do Tribunal não tem efeitos retroativos, obrigando o Município de Arapongas a realizar as correções na remuneração dos servidores atingidos somente a partir da data da decisão.

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