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LEI ELEITORAL O QUE MUDOU PARA 2020..

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LEI ELEITORAL O QUE MUDOU PARA 2020..
Autor Foto: Reprodução

Para esclarecer o que mudou na lei eleitoral para 2020 , fui conversar com Dr.Paulo Ferraz um dos maiores especialista em lei eleitoral do Paraná..

A menos de um ano para as eleições municipais de 2020 já é possível destacarmos as efetivas mudanças legislativas que a elas serão aplicadas, visto que, nos termos do art. 16 da Constituição Federal, somente se aplicam às eleições a legislação que entrar em vigor até um ano antes do pleito, no caso, até 04.10.2019.

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Uma das maiores mudanças legislativas, a qual já era esperada para o pleito de 2020 (em razão da própria emenda constitucional 97/2017), é o fim das coligações partidárias para as eleições proporcionais (vereadores). Nesse caso os partido terá que se estruturar individualmente para que possam eleger seus candidatos, pois certamente com essa mudança haverá uma maior distribuição de cadeiras entre os partidos, pois não mais poderão se “aproveitar” do voto de legenda da coligação, mas apenas de sua agremiação partidária.


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Mais recentemente, através da Lei 13.877/2019 outras alterações surgiram, muitas afetas a questões administrativas e procedimentais, porém uma causou um maior destaque na mídia, qual seja: a de que gastos com advogados e contadores não entraram no limite de gastos de campanha de cada candidato (art. 18-A), sendo colocado que aí estaria a brecha para eventual caixa 2 de campanha.


Ocorre que, a legislação eleitoral dos anos anteriores já previa que os honorários gastos com advogados e contadores, embora gastos eleitorais, não deveriam ser inseridos na prestação de conta (art. 26, § 4º da Lei n.º 9.504/1997). Como vemos, a citada “alteração” legislativa nesse sentido em nada inovou.

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É falacioso o destaque nas mídias de que os escritório de advocacia e de contabilidade seriam utilizados como caixa 2 de campanha sem que houve qualquer tipo de punição em razão da mudança legislativa. O fato dos valores não serem computados como limite de gastos de campanha, não exclui o direito do Ministério Público em investigar eventual prática de ilícito e, como isso, haver a devida punição aos envolvidos. A norma do art. 18-A trazida pela Lei n.º 13.877/2019 de maneira alguma deu salvo conduto ou anistia a ilegalidades cometidas através de abusos.


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Quanto às demais regras eleitorais, tudo continua da mesma forma como nas eleições gerais de 2018, vejamos:
1) Candidatos precisam estar filiados a algum partido político 6 meses antes do pleito (04.04.2020);
2) Realização de convenções partidárias até 05.agosto.2020;
3) A arrecadação de campanha poderá iniciar a partir de 15.maio.2020 na forma do crowdfunding (vaquinha eletrônica);
4) Propaganda eleitoral somente após 15.agosto.2020;
5) Doações apenas de pessoas físicas, imitadas a 10% dos seus rendimentos no ano anterior;
6) Propaganda no rádio e na tv inicia-se em 26.agosto.2020;
7) Permitida a propaganda na internet, bem como o seu impulsionamento pago, desde que realizado pela própria campanha, sendo vedado o impulsionamento por pessoa física;
8) Proibição de distribuição de brindes (camisetas, bonés, chaveiros, etc).

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