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União estável ou namoro? O contrato de namoro como solução

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União estável ou namoro? O contrato de namoro como solução
Autor Foto: Pixabay

Nesta última semana, no dia 12 de junho, comemoramos no Brasil o Dia dos Namorados.

E uma das grande dúvidas que surge é sobre o momento em que o namoro passa a ser considerado união estável, haja vista que as consequências jurídicas são extremamente diferentes nas duas situações.

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Por isso, fazer essa distinção é importante pelo tratamento jurídico que cada uma dessas figuras recebe, sendo fundamental que se tenha clareza sobre qual o tipo de relacionamento estabelecido entre o casal.

O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável, que tenha como elementos a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O namoro também pode ter os elementos da convivência pública, contínua e duradoura, porém é ausente aqui a finalidade de constituir família.

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E dos principais efeitos patrimoniais da união estável, podemos citar três:

a) institui entre os companheiros o regime de bens, como regra geral, da comunhão parcial, segundo o qual se comunicam (ou seja, se considera metade de cada companheiro), os bens adquiridos após o início da união, com algumas ressalvas legais (como por exemplo a herança e doações, que são considerados bens particulares);

b) no caso de falecimento de um dos companheiros, o STF já decidiu (RE 646.721 e 878.694) que o companheiro sobrevivente herda os bens particulares do falecido em condições de igualdade com os demais herdeiros, concorrendo com os filhos ou, na ausência deles, com os pais do falecido;

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c) e a terceira consequência, talvez mais relevante, seria a obrigação de prestar alimentos, caso finda a relação, para o companheiro que não dispuser de bens suficientes ou condições de se manter a partir do próprio trabalho (seja por circunstância temporária ou permanente).

Diante dessas consequências patrimoniais advindas do reconhecimento da união estável, as partes podem entabular o chamado “contrato de namoro”, exatamente com a finalidade de deixar claro que, apesar de o casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali o objetivo de constituir família, inexistindo união estável.

De acordo com a Jurista e Desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a comunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.

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Nesta última semana, o Tribunal de Justiça de nosso Estado divulgou em seu site um julgamento no qual não foi reconhecida a união estável em decorrência da ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato de namoro que existia entre as partes, demonstrando, assim, a importância desse instrumento como prova do efetivo relacionamento estabelecido entre o casal.

Portanto, é importante trazer luz a esse assunto demonstrando a existência desse instrumento jurídico que manifesta entre o casal e para a sociedade o status desejado do relacionamento entre ambos.

Porém, também é necessário destacar que esse contrato, por si só, não impede o reconhecimento da união estável, sendo que ele apenas declara que naquele momento o casal ostenta a condição de namorados, que se presume verdadeiro salvo prova em contrário. De modo que é importante a orientação com um Advogado de sua confiança para celebração desse pacto a fim de sejam observados requisitos que lhe garantam validade.

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Um Feliz Dia dos Namorados a todos os casais!!!

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