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Governo tenta enquadrar ato político como terrorismo e é barrado

Se há uma cultura autoritária renascendo em momentos de crise no Brasil, é preciso compreender que, em algum lugar, ela esteve adormecida; SAIBA MAIS

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Governo tenta enquadrar ato político como terrorismo e é barrado
Autor Os movimentos sociais no Brasil foram determinantes no processo de redemocratização do país influenciando e redefinindo os rumos da nossa política - Foto: Reprodução

Os movimentos sociais no Brasil foram determinantes no processo de redemocratização do país influenciando e redefinindo os rumos da nossa política. Desde a Constituição de 1988 tais manifestações são atreladas a nova cidadania, sendo importantes para a construção da democracia. No entanto, nos últimos anos, houveram diversos indícios de rompimentos com as premissas do estado democrático de direito e dentre elas destacamos a criação de uma comissão especial, em março de 2021, na qual o Projeto de Lei nº 1.595/2019 passou a ser discutido e o mesmo versa sobre as ações contraterroristas, e amplia a chamada Lei Antiterrorismo, Lei nº 13.260/2016.

O projeto, feito pelo deputado Major Vitor Hugo, teve urgência rejeitada em dezembro de 2021, o que levou ao seu provisório silenciamento. Porém, nessa semana, o governo, por meio de um requerimento apresentado pelo deputado Ricardo Barros, tentou uma manobra deliberada na tentativa de aprovar o projeto incluindo o mesmo em matérias que tramitam em regime de urgência na câmara. Tal tentativa foi barrada por Artur Lira. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/08/governo-manobra-para-acelerar-projeto-que-pode-enquadrar-ato-politico-como-terrorismo.shtml

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Se durante os anos pós Constituição de 1988 a relação entre governo, sociedade civil e movimentos sociais eram dialógicas, tal processo vem sendo interrompido gradativamente após o impeachment da presidenta Dilma Roussef em 2016.

Assim, as discussões sobre o autoritarismo voltaram à tona nos últimos anos impulsionadas pelo ressurgimento do autoritarismo no campo político, nas instituições e no cotidiano de homens e mulheres. No entanto, isso não significa que ele não esteve presente no imaginário coletivo da sociedade brasileira. A ascensão de políticos ou movimentos autoritários em várias regiões do mundo e, inclusive no Brasil, demonstram que a cultura autoritária não desapareceu e faz parte da memória política do nosso país.

Podemos entender os projetos autoritários que se instalaram no Brasil nos últimos anos como resultado do fortalecimento de uma “intelectualidade” nacionalista e autoritária crítica ao regime democrático instituído após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. Naturalmente, não ouso afirmar que as propostas autoritárias não estiveram presentes em períodos anteriores.

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O autor da nova lei antiterrorismo, Major Vitor Hugo, é um deputado federal eleito pelo PSL (Partido Social Liberal), do Estado de Goiás. O Projeto de Lei 1.595/2019 é de sua autoria, tendo por finalidade dispor sobre as ações contraterroristas, alterando as Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 9.807, de 13 de julho de 1.999, e dá outras providências.

Inicialmente o projeto de lei possui ares de regularidade, com o objetivo de atingir uma realidade global tão nociva como é o caso dos ataques terroristas que assolam vários países do globo. Contudo ao se analisar a proposta é possível extrair a verdadeira intenção por detrás das linhas, palavras e termos inseridos no texto.

Para um maior entendimento da questão consultamos o advogado Luis Gustavo Liberato Tizzo, doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE) e Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar que nos afirmou que

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“O Brasil já possui uma lei de combate ao terrorismo (Lei 13.260/2016), sendo inevitável questionar sobre a relevância nacional de se preocupar com o crime de terrorismo em um país que não possui histórico algum de ataques ou de grupos terroristas exercendo aqui suas atividades. O projeto mencionado, em seu artigo 1º, traduz que “Essa Lei dispõe sobre as ações contraterroristas, cuja condução não exclui nem obsta as ações e os procedimentos do Estado voltados para a persecução penal dos que praticarem as espécies de crime de terrorismo previstas em lei”. A medida em relação à chamada ameaça terrorista está prevista em duas vertentes, uma de cunho jurídico-penal e outra de caráter combatente-assecuratório. A primeira é integrada pela investigação criminal e pelo consequente processo penal, com vistas a apurar, processar e julgar o crime de terrorismo; já a segunda é composta pelas ações contraterroristas e pelo controle de danos visando a preservação da vida humana, do processo decisório estatal ínsito aos Poderes da República e do patrimônio público e privado. E é exatamente em relação à segunda vertente que é construído o verdadeiro ataque aos movimentos sociais”.

Tizzo argumenta que não há necessidade de uma Nova Lei Antiterrorismo uma vez que

“A Lei Antiterrorismo vigente (Lei 13.260/2016) apresenta uma definição bastante pertinente sobre o crime de terrorismo, asseverando que o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos de violência por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Note-se que a delimitação do crime de terrorismo ocorre de maneira relacionada a razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de qualquer natureza. Interessante observar que a própria lei faz menção expressa, como reserva protecionista e garantidora ao exercício democrático concretizado pelos movimentos sociais. Desperta a atenção a previsão de medidas repressivas para além das já contidas na legislação existente, permitindo que a equipe de repressão ao movimento chamado de terrorista faça uso de meios de interceptação. Quando se analisa o projeto em sua integridade, na maneira como se militariza toda e qualquer conduta repressiva, e pela forma como se amplia o conceito de terrorismo, é evidente que a sociedade está diante de verdadeira ameaça armada a voz das ruas, às vozes dos guetos, ao livre exercício dos direitos fundamentais dos brasileiros”.

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O Estado Democrático de Direito brasileiro, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, concebe a liberdade como garantia e instrumento da democracia e, numa sociedade pluralista, com demandas sociais indetermináveis, não basta a mera previsão no texto constitucional da liberdade de expressão e manifestação do pensamento e dos direitos fundamentais de modo geral, pois isso não é suficiente para a sua concretização, sendo necessária luta constante, ante as restrições frequentes que ocorrem, pois a tarefa essencial, hoje, é garantir os direitos fundamentais e evitar sua violação.

Em um contexto de discursos políticos destituídos de consciência moral, lançamo-nos a buscar respostas que permitam compreender o universo da política e como ela se apresenta como um campo de crenças e representações que envolvem elementos do imaginário ao forjar relações consubstanciadas sob a égide de culturas políticas, conceito que deve ser pensado no plural, pois elas estão em movimento, são dialógicas e refletem pensamentos identificadores. Tendo em vista que o processo político possui vários atores, é preciso considerar a reestruturação constante das abordagens, dos objetos e a forma como elas se relacionam com o imaginário coletivo viabilizando as permanências no universo das conspirações míticas e dos mitos heroicos que acabam por permitir a recorrência a uma cultura autoritária característica da história política brasileira.

Se há uma cultura autoritária renascendo em momentos de crise no Brasil, é preciso compreender que, em algum lugar, ela esteve adormecida. Se essa cultura é reflexo do estabelecimento de uma desigualdade de classe, se ela é forjada na intersubjetividade , se ela é resultado de um movimento de fabricação de consensos, o fato é que as culturas políticas se modificam e preenchem os locais vazios explodindo em algum momento e permitindo trazer à tona os resultados do processo desencadeado anos antes. As perseguições aos movimentos sociais organizados devem ser vistas com cautela e cuidado uma vez que pode representar uma nova ruptura institucional em nossa recente democracia.

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Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/179587. Acesso em: 04 ago. 2021.

BRASIL. Lei 13.260 de 16 de março de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em 04 ago. 2021.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1.505/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0mrwc6jm024uq11g7p19qj8jn211453423.node0?codteor=1720900&filename=PL+1595/2019. Acesso em: 04 ago. 2021.

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